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Direito de Arrependimento no Código de Defesa do Consumidor

Entrevista exclusiva com Dr. Vinícius Zwarg

Dr. Vinícius Zwarg

 

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro, um dos mais avançados do mundo equipara as relações entre consumidores e fornecedores, ou seja, trata " iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade". 

 

A grande preocupação no dia-a-dia é o comércio extra estabelecimento comercial.

 

O portal Voz Empresarial entrevistou com exclusividade o advogado especialista Dr. Vinícius Zwarg, do escritório Emerenciano, Baggio Associados - Advogados sobre o tema Direito de Arrependimento no Código de Defesa do Consumidor.

 

 

Voz empresarial: O que é o Direito de Arrependimento?

 

Dr. Vinícius Zwarg: É a possibilidade que a lei confere ao consumidor de refletir e decidir sobre aquilo que está adquirindo (produto ou serviço), ou seja, é um prazo para reflexão.

 

 

Voz empresarial: Qual o objetivo do legislador ao prever o Direito de Arrependimento em nosso ordenamento Jurídico?

 

Dr. Vinícius Zwarg: É proteger o consumidor das técnicas agressivas de mercado. É a forma que o legislador buscou para equilibrar as relações de consumo no que se refere à aquisição feita fora do estabelecimento comercial.

 

 

Voz empresarial: O Direito de Arrependimento pode ser exercido em qualquer circunstância?

 

Dr. Vinícius Zwarg: Não. Somente para contratação feita fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

 

 

Voz empresarial: Qual o prazo para se arrepender?

 

Dr. Vinícius Zwarg: O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou ato de recebimento do produto ou serviço. Quando o fornecedor ofertar prazo maior para reflexão, este será o prazo válido. Explico melhor. Por exemplo: Fornecedor, que ao vender seu produto de porta em porta, oferece o prazo de 30 dias para que o consumidor desista do negócio. Neste caso, portanto, o prazo de desistência é de 30 dias da data da assinatura do consumidor ou do recebimento do produto.

 

 

Voz empresarial: Cite alguns exemplos práticos de aquisições que o consumidor pode exercer o direito de arrependimento.

 

 Dr. Vinícius Zwarg: Cito alguns: aquisições pela internet, mala direta, vendas por telemarketing, venda de porta em porta e outros casos.

 

 

Voz empresarial: O consumidor pode ser cobrado de eventual despesa de devolução do produto/serviço caso o consumidor desista do negócio dentro do prazo legal?

 

 Dr. Vinícius Zwarg: Não. As despesas devem ser suportadas pelo fornecedor. O risco do empreendimento é do fornecedor.

 

Dr. Vinícius Zwarg
Advogado Especialista em Direito do Consumidor e Direito Administrativo

 



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